DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLISON FAUSTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3194495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLISON FAUSTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
- 226 é de cumprimento obrigatório e a inobservância torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo.
- Subsidiariamente, pede a desclassificação para receptação, ressaltando o lapso de 38 dias entre os fatos e a recuperação da res furtiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLISON FAUSTINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Alega que os reconhecimentos (retrato falado, fotográfico e pessoal) foram realizados sem observância das garantias mínimas do artigo 226 do CPP especialmente dos incisos I, II e IV pois o Recorrente teria sido exibido sozinho às vítimas na delegacia, e que a repetição do ato em juízo não convalida o vício; sustenta que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC e precedentes correlatos), o procedimento do art. 226 é de cumprimento obrigatório e a inobservância torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para receptação, ressaltando o lapso de 38 dias entre os fatos e a recuperação da res furtiva.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 850-855, e-STJ (Ministério Público do Estado de São Paulo) e 860-867, e-STJ (assistentes da acusação).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 870-871). Daí este agravo (e-STJ, fls. 874-880).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 933-939).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame fático-probatório, sem proceder ao cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias notadamente: apreensão de parte da res furtiva e de luva com estampa descrita pelas vítimas na residência do réu, localização e linha ativa de celular subtraído vinculada à esposa do corréu, depoimentos policiais e das vítimas, dinâmica dos crimes e reconhecimentos em sede policial e em juízo (e-STJ, fls. 743-759) e as teses recursais, para demonstrar como o exame da nulidade do reconhecimento, à luz do art. 226 do CPP, prescindiria de alterar esse quadro fático. Ademais, faltou a análise concreta de como a tese de nulidade do reconhecimento pode ser decidida sem alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e independência das demais provas.
Afinal, sobre a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.