DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSMAR BRIAN AFFONSO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3194492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSMAR BRIAN AFFONSO contra decisão de fls.
- 93-94, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi processado por crime contra a vida.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade, com base em marcos processuais concretos e na redução legal decorrente da menoridade.
Resultado indicado
Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSMAR BRIAN AFFONSO contra decisão de fls. 93-94, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi processado por crime contra a vida. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade, com base em marcos processuais concretos e na redução legal decorrente da menoridade.
Interposta apelação pela parte adversa, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou a extinção da punibilidade e determinou a retomada da ação penal, sob o fundamento de que a prescrição reconhecida em primeiro grau configuraria prescrição virtual por pena hipotética.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 107, IV, e 109, III e V, do Código Penal, aduzindo que a extinção da punibilidade pela prescrição foi corretamente reconhecida na sentença de primeiro grau, à luz dos prazos do art. 109 do CP e da redução pela menoridade, e que a decisão do Tribunal de origem, ao afastar tal prescrição, contrariou a legislação penal e não se alinha à jurisprudência do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ e que o juízo de origem reconheceu corretamente a prescrição com base em marcos processuais e na redução pela menoridade, não se tratando de prescrição virtual.
A contraminuta foi apresentada (fls. 103-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 124):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DE- CISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNA- ÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/ STJ.
2. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acór- dão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
3. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, inde- pendentemente da existência ou sorte do processo penal". Inte- ligência da Súmula n. 438/STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.