DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO PADILHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3194464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO PADILHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP , tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO PADILHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0022622-18.2025.8.16.0021.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP , tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, pela aplicação do princípio da insignificância (fls. 132/135).
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual foi provido pelo TJPR, para receber a denúncia e determinar o regular processamento da ação penal (fls. 230/235). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de rejeição da denúncia oferecida em face de Eduardo Padilha, pela prática de furto qualificado. A rejeição foi fundamentada no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens subtraídos (R$ 48,49). O recorrente argumenta pela inaplicabilidade do princípio devido à reincidência do acusado, que possui onze registros delituosos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bem de pequeno valor, apesar da multirreincidência do acusado; (ii) determinar se a restituição da res furtiva atrai a incidência do princípio da insignificância; (iii) estabelecer se a decisão de rejeitar a denúncia foi correta à luz das circunstâncias fáticas e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal de condutas que causam lesão mínima a bens jurídicos, não se aplica, via de regra, quando há reincidência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reincidência do acusado, que já possui três condenações transitadas em julgado e responde a outras oito ações penais, afasta o requisito de baixa reprovabilidade da conduta, tornando inviável a aplicação do princípio da insignificância. 5. A restituição imediata do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do preceito da bagatela. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.