DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisã… — AREsp AREsp 3194444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
- 794/796) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi provido para anular a audiência de instrução e julgamento, com a consequente determinação de realização de novo ato e dos que lhe eram subsequentes.
- 728/739), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que o Ministério Público alega violação aos artigos 563 e 571, II, do CPP, sustentando que o reconhecimento da nulidade de ofício não se mostra cabível, quer pela inércia da defesa em suscitá-la no momento oportuno, quer pela ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi provido para anular a audiência de instrução e julgamento, com a consequente determinação de realização de novo ato e dos que lhe eram subsequentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 794/796) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5762490-44.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), à pena de 01 ano, 07 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor ou, caso ainda não seja habilitado, a proibição de obter a permissão para dirigir, pelo prazo de 01 ano (fls. 575/576).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi provido para anular a audiência de instrução e julgamento, com a consequente determinação de realização de novo ato e dos que lhe eram subsequentes.
Sobreveio recurso especial (fls. 728/739), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que o Ministério Público alega violação aos artigos 563 e 571, II, do CPP, sustentando que o reconhecimento da nulidade de ofício não se mostra cabível, quer pela inércia da defesa em suscitá-la no momento oportuno, quer pela ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a nulidade decretada na origem e determinado o prosseguimento do feito para que sejam analisadas as demais teses defensivas consideradas prejudicadas.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 766/778).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 794/796).
Agravo em recurso especial interposto pelo Parquet (fls. 808/818).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 DO CTB). USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RECURSO DA DE- FESA. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
i. Recurso especial que atende aos requisitos de admissibi- lidade recursal. A moldura fática encontra-se delineada no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica dos fatos e a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
ii. Mérito. Uso de algemas em audiência de instrução e jul- gamento sem fundamentação escrita. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a violação à Súmu- la Vinculante 11
[trecho intermediário suprimido]
efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.
(AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) g.n.
Destarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, a sua reforma é medida que se im põe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a nulidade indevidamente reconhecida de ofício pelo Tribunal a quo, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as demais teses defensivas reputadas prejudicadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.