DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRF S.A — AREsp AREsp 3194441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRF S.A. à decisão de fls.
- Na origem, em resumo, trata-se de ação proposta pela NVM contra a BRF para a rescisão de contrato, bem como indenização de prejuízos advindos da rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços (o "CONTRATO").
- Ao que interessa a esses aclaratórios, a BRF foi intimada para regularizar a representação processual por meio da juntada da procuração e/ou cadeira completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
- Rafael Bertachini, o que foi atendido pela petição de e-STJ 757 e seguintes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRF S.A. à decisão de fls. 819/820, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Na origem, em resumo, trata-se de ação proposta pela NVM contra a BRF para a rescisão de contrato, bem como indenização de prejuízos advindos da rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços (o "CONTRATO").
2. Ao que interessa a esses aclaratórios, a BRF foi intimada para regularizar a representação processual por meio da juntada da procuração e/ou cadeira completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Rafael Bertachini, o que foi atendido pela petição de e-STJ 757 e seguintes.
3. Contudo, sobreveio decisão negando conhecimento ao recurso sob o argumento de que "os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 758/770, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição".
4. No entanto, a decisão é omissa.
5. Isso porque, o substabelecimento acostado à e-STJ fl. 764 conferiu poderes aos patronos da BRF para re-ratificar os atos praticados anteriormente:
..
6. Ainda, quando da apresentação dos documentos a EMBARGANTE expressamente consignou a ratificação dos atos já praticados, de modo que não há que se falar em qualquer vício em razão da data dos documentos (fls. 823/824).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 752).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.