DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMAL EMPRESA DE MINERAÇAO ARIPUANA LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3194430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMAL EMPRESA DE MINERAÇAO ARIPUANA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de Declaração opostos por ODETE TERESINHA SOCCOL e outro em face de acórdão que, por unanimidade, proveu recurso de apelação.
- A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise do segundo pedido recursal, referente à penhorabilidade do imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 1.891, matrícula nº 26.002 do CRI de Sorriso/MT.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMAL EMPRESA DE MINERAÇAO ARIPUANA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ODETE TERESINHA SOCCOL e outro em face de acórdão que, por unanimidade, proveu recurso de apelação. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise do segundo pedido recursal, referente à penhorabilidade do imóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 1.891, matrícula nº 26.002 do CRI de Sorriso/MT. Alega ausência de provas suficientes que caracterizem o bem como de família, nos termos da Lei 8.009/90, requerendo o prequestionamento do art. 1º, parágrafo único, da referida norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da penhorabilidade do imóvel indicado, diante da alegação de ausência de comprovação de sua condição de bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em sede de embargos de declaração.
5. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da penhorabilidade do imóvel, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício.
6. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão embargado, reconhece que o imóvel é o único em nome da executada, foi indicado à penhora pela própria exequente e que há indícios suficientes de que serve de moradia à entidade familiar, preenchendo os requisitos da Lei 8.009/90.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, comprovada a destinação residencial, ainda que por indícios plausíveis, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor o ônus de afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de bem de família mantém hígida a conclusão pela impenhorabilidade do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.