DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3194403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-fls. 901/902):
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PRETEXTO DE NÃO HAVER GARANTIA PARA O PLANTIO EM SOLO ARENOSO (TIPO 1), SEGUNDO O ESTABELECIDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. DEVER DE INDENIZAR. SOLO TIPO 1 PREVISTO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DO SOLO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. CAUSA DA FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NEGATIVAS (SECA) E NÃO POR CAUSA DO TIPO DE SOLO. BOA-FÉ DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, condenando a ré ao pagamento das indenizações securitárias referentes a duas apólices, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da seguradora em não pagar a indenização foi correta e obedeceu às disposições contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência das provas já apresentadas.
4. Conforme entendimento desta Corte em casos semelhantes, é ônus da seguradora realizar vistoria prévia para a devida verificação do solo e aceite da proposta.
5. Prova pericial que atestou o insucesso da lavoura devido à ocorrência do evento seca, o que também ocorreria em outros tipos de solo.
6. Causa determinante do sinistro que foi a seca e, não, a escolha do solo.
7. Manutenção da sentença, com a majoração dos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Dessa decisão
[trecho intermediário suprimido]
tivesse ocorrido em solo 2 ou 3 (mov. 112.1 - resposta ao quesito 7, da ré). Logo, não foi a escolha do solo a causa determinante do sinistro e sim as condições climáticas adversas, em relação à qual o autor procurou se proteger contratando o seguro para se garantir desse risco.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.