DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA AZEVEDO contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3194360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1006522-48.2022.8.11.0042 e Embargos de Declaração Criminal n.
- 1006522-48.2022.8.11.0042, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DOS SANTOS SOUZA AZEVEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042 e Embargos de Declaração Criminal n. 1006522-48.2022.8.11.0042, assim ementado (fls. 315/316 e 352/353):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE CUMULATIVA (TEMA 1197/STJ). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (TEMA 983/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT que condena o réu pelo art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) ou, subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP por suposto bis in idem e exclusão da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas coligidas - notadamente a palavra da vítima e o laudo pericial - são suficientes para manter a condenação por lesão corporal do art. 129, § 9º, do CP; (ii) estabelecer se há bis in idem na cumulação do § 9º do art. 129 do CP com a agravante do art. 61, II, "f", do CP; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais (CPP, art. 387, IV) em violência doméstica, à luz do Tema 983/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva se comprova por boletim de ocorrência, laudo pericial e mapa topográfico das lesões, além dos demais elementos coligidos nas fases policial e judicial.
4. A autoria se firma na palavra da vítima, firme, coerente e harmônica em ambas as etapas da persecução penal, corroborada pelo laudo pericial que descreve lesões compatíveis com o relato.
5. A palavra da vítima, em violência doméstica, assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos, sobretudo diante da clandestinidade típica desses delitos (AgRg no AREsp 2.682.075/SE; AgRg no AREsp 2.732.819/DF).
6. A negativa do acusado e o depoimento de testemunha que não presenciou os fatos no interior da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃ O CORPORAL QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORAÇÃO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. BIS IN IDEM INEXISTENTE. OBJETIVOS DIVERSOS DA AGRAVANTE E DA QUALIFICADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.