DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA — AREsp AREsp 3194347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04974., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 357):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à liberação de valor bloqueado judicialmente, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações da embargante quanto à sua ilegitimidade para figurar na execução e à ausência de vínculo com a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento na alegada ilegitimidade da parte embargante, diante da inexistência de vínculo jurídico ou econômico com a parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A cognição sumária própria desta fase processual impede análise aprofundada, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar, de forma evidente, a autonomia jurídica da embargante em relação à empresa executada. 5. Consta em decisão anterior nos autos do processo executivo e em site institucional que a empresa agravante atua como agente no Brasil da empresa estrangeira executada, integrando o mesmo grupo econômico. 6. A alegação de dano irreparável decorrente do bloqueio de valores, além de não comprovada minimamente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida urgente sem a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 373-376).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-448).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 705-708), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-736).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.