DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3194202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5, 7 e 83, todas do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia devolvida no apelo extremo é de natureza estritamente jurídica, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório nem a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a correção do critério jurídico adotado para o reconhecimento da coisa julgada e da preclusão consumativa.
- Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial quanto à configuração da coisa julgada em hipóteses de causas de pedir distintas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia devolvida no apelo extremo é de natureza estritamente jurídica, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório nem a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a correção do critério jurídico adotado para o reconhecimento da coisa julgada e da preclusão consumativa. Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial quanto à configuração da coisa julgada em hipóteses de causas de pedir distintas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, não foram especificamente impugnados os seguintes óbices: Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou que a reforma do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a extinção dos embargos à monitória por coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC demandaria o reexame dos elementos informativos dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, assim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Para superar esses óbices no agravo, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos enunciados, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no
[trecho intermediário suprimido]
do óbice apontado, os agravantes não trazem precedente contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça que contemple a tese defendida no sentido de que a coisa julgada formada em ação revisional de cláusulas contratuais não alcança posterior demanda fundada em cobranças concretas apuradas pericialmente , nem demonstram qualquer distinção entre os julgados que embasaram a decisão denegatória e o caso em exame.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.