DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS PEREIRA DRUMOND contra decisão … — AREsp AREsp 3194178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS PEREIRA DRUMOND contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls.
- Em recurso especial aduz a defesa a existência de ilegalidade na apreensão do celular e busca domiciliar, determinando sua restituição (fls.
- 365-380), inadmitido pelo tribunal de origem (fls.
- Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS PEREIRA DRUMOND contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1448-1465).
Em recurso especial aduz a defesa a existência de ilegalidade na apreensão do celular e busca domiciliar, determinando sua restituição (fls. 365-380), inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 431-442).
Em agravo, aduz, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas indicadas, reiterando o mérito do recurso especial (fls. 473-479).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por razões formais (fls. 533-534).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284 do STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório de forma genérica, reiterando o teor do recurso especial, ou seja, não houve demonstração da impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
De igual modo, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a inadequação da aplicação da súmula 83 do STJ, eis que não trouxe fundamentos que demonstrem que o caso não se assemelha ao entendimento desta Corte.
Ao contrário, restou bem delineado pela origem que o caso se assemelha aos moldes fixados pela Corte, no sentido de que a propriedade deve ser bem delineada e o bem não mais interessar ao processo, sendo que, de fato, a análise de forma pormenorizada da situação acarretaria em violação da súmula 7 do STJ, que, como já salientado, não restou afastada.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos, o agravo não os contestou de forma satisfatória e pormenorizada.
A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior. A propósito cito o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica e pormenorizada de cada um deles.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.