DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dinorá Tecla Bitelo Dias e outros contra acórdã… — MS MS 31941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dinorá Tecla Bitelo Dias e outros contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 5182751-83.2025.8.21.7000 e manteve a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, que rejeitou a exceção de pré-executividade do impetrante e afastou a alegação de ocorrência da prescrição.
- Os impetrantes aduzem que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é teratológica, pois já se passaram mais de seis anos sem impulso processual pelo credor.
- Alegam que há direito líquido e certo em virtude da configuração da prescrição intercorrente, bem como que houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dinorá Tecla Bitelo Dias e outros contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5182751-83.2025.8.21.7000 e manteve a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, que rejeitou a exceção de pré-executividade do impetrante e afastou a alegação de ocorrência da prescrição.
Os impetrantes aduzem que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é teratológica, pois já se passaram mais de seis anos sem impulso processual pelo credor. Alegam que há direito líquido e certo em virtude da configuração da prescrição intercorrente, bem como que houve violação do art. 921, §§1º e 4º, do CPC/15 e do Tema 566/STJ.
Pedem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento n. 5182751-83.2025.8.21.7000.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29 de dezembro de 2025.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República." (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.).
No caso dos autos, os impetrantes se insurgem contra decisão proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que esta Corte Superior não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.396/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.