DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3193950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- POSTULADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ALUSIVA A OPERAÇÃO POLICIAL NA QUAL SE INVESTIGOU O ABATIMENTO DE CAVALO PARA FINS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS SALAME .
- AUTOR QUE, EM RAZÃO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CHARCUTARIA NA MESMA REGIÃO INFORMADA NA NOTÍCIA, TEVE A SUA REPUTAÇÃO ABALADA POR COMENTÁRIOS EM REDES SOCIAIS ASSOCIANDO O ATO ILÍCITO AO SEU RAMO DE NEGÓCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. POSTULADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ALUSIVA A OPERAÇÃO POLICIAL NA QUAL SE INVESTIGOU O ABATIMENTO DE CAVALO PARA FINS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS SALAME . AUTOR QUE, EM RAZÃO DE EXPLORAR A ATIVIDADE DE CHARCUTARIA NA MESMA REGIÃO INFORMADA NA NOTÍCIA, TEVE A SUA REPUTAÇÃO ABALADA POR COMENTÁRIOS EM REDES SOCIAIS ASSOCIANDO O ATO ILÍCITO AO SEU RAMO DE NEGÓCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AVENTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRODUTORA DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO EM FACE DA VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA QUE TERIA INSTIGADO TERCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SEQUER SE REFERIU AO NOME DO AUTOR OU AO SEU NEGÓCIO. FATO DE UM CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA TER OCORRIDO NA MESMA REGIÃO EM QUE EXPLORA A SUA ATIVIDADE NO RAMO DA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EMBUTIDOS QUE NÃO COMPORTA A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DO FAVORECIMENTO DA PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. DEDUÇÃO QUE PARTIU DE UMA ASSOCIAÇÃO LEVIANA POR PARTE DE TERCEIROS PARA A QUAL OS ÓRGÃOS DE IMPRENSA NÃO CONTRIBUÍRAM, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5077380-04.2020.8.24.0023, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-05-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000729- 62.2019.8.24.0023, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-10-2022 . SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 187 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do abuso do direito de imprensa, em razão da divulgação de conclusões precipitadas e sem diligência sobre fatos ainda em fase embrionária de investigação, que teriam maculado a honra e a imagem do ora recorrente. Argumenta que:
O presente recurso especial tem como principal fundamento o choque entre o direito de imprensa e o direito individual do envolvido em notícia divulgada pelas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.