DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 3193949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.
- A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELE APLICADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, AFASTANDO A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, extinguindo a execução de valores referentes a saldo devedor de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem que o exequente promovesse atos efetivos para o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELE APLICADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, AFASTANDO A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 801-810):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELE APLICADO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, AFASTANDO A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, extinguindo a execução de valores referentes a saldo devedor de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem que o exequente promovesse atos efetivos para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e se as partes devem arcar com os ônus sucumbenciais em razão da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de constrição de bens aptos a satisfazer a execução por mais de cinco anos.
4. O prazo prescricional começou a fluir após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, não sendo interrompido por diligências frutíferas.
5. A nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, que afasta ônus sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente, deve ser aplicada, afastando a condenação em honorários e despesas processuais. IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível 01 conhecida e não provida, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, e apelação cível 02 conhecida e provida, afastando a fixação dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações monitórias é reconhecida quando não há constrição de bens por período superior ao prazo prescricional, independentemente da intimação do credor, iniciando-se a contagem após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, apta a dar início a contagem do prazo prescricional, não sendo suficiente a mera manifestação do exequente para interromper o prazo prescricional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 835-841).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
Como se vê, o acórdão apontado como paradigma não tratou da questão que serviu de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem, consistente na aptidão dos requerimentos do credor que não resultaram em frutíferas constrições patrimoniais para interromper a prescrição e já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios. No caso, falta condenação em honorários advocatícios pela decisão de primeiro grau ou pelo acórdão local nos autos em que foi interposto o recurso especial, o que impede a majoração, conforme entendimento da Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Logo, não há falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.