ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3193854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não configura afronta ao art. 489, § 1º, do CPC a decisão que identifica expressamente o fundamento não impugnado e aplica o princípio da dialeticidade recursal para concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade recursal e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARCOS CAMBRUSSI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a "ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF." (e-STJ fl. 178).
Na presente insurgência, a defesa sustenta nulidade da decisão agravada por fundamentação genérica, ao argumento de que não foram apontados, concretamente, os fundamentos não impugnados, em violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que houve efetiva impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, por existir fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia. Defende, ademais, a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 184/186).
Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para cassar a decisão e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado competente; e pugna pelo afastamento da Súmula 284/STF, com o reconhecimento da regular impugnação dos fundamentos recursais (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Por fim, o apelo à primazia do julgamento de mérito, à luz do art. 4º do CPC, não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial já afirmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exatamente para que se viabilize o exame do mérito quando superados todos os óbices (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). Nessa perspectiva, a prevalência do mérito pressupõe a superação dos requisitos de admissibilidade, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.