DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO contra decisão do Tribunal Reg… — AREsp AREsp 3193835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO À PENA DE DEMISSÃO DOS ATIVOS E DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003.
- CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.10257., 09985.10219.10279.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO ALBERTO DE FARIAS REGO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E ART. 134 DA LEI N. 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO À PENA DE DEMISSÃO DOS ATIVOS E DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO.
1. A orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da compatibilidade com a CF/88 das disposições dos arts. 127, IV, e 134, da Lei n. 8.112/1990, mesmo após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 3/1993, n. 20/1998 e n. 41/2003, sendo constitucional a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito, dado ser a concessão do referido benefício o antecedente necessário à aplicabilidade daquela pena disciplinar legalmente prevista em desfavor daquele que cometa infração de natureza grave, bem ainda por não representar a contribuição previdenciária uma relação sinalagmática com um eventual e futuro benefício previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
2. A pena de demissão dos ativos ou de cassação de aposentadoria dos inativos, conforme dicção dos arts. 132 e 134 da Lei n. 8.112/90, é obrigatória, não havendo discricionariedade do administrador na estipulação da penalidade ao constatar a prática de atos contrários aos mencionados incisos daquele dispositivo legal, sendo sua aplicação consonante com o princípio constitucional da moralidade administrativa (cf. STJ, Súmula 650/STJ; MS n. 26.557/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, D Je de 30/5/2022; MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 17/12/2021; e MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, D Je 23/03/2017).
3. A pretensão de obstar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria de servidor aposentado, que tenha cometido infração de natureza grave enquanto ainda estava na ativa, implica nítida ofensa
[trecho intermediário suprimido]
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2021).
Ademais, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da moralidade administrativa e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.