DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra deci… — AREsp AREsp 3193814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados não gera nulidade, pois os documentos não foram determinantes para o julgamento.
- O indeferimento da prova pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário final da prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 332/333):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. EXPLOSÃO EM AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Carla Denise Machado - ME, condenando a empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de explosão criminosa em agência dos Correios em 09/11/2016, que causou destruição de estabelecimento comercial vizinho.
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório quanto a documentos, cerceamento de defesa, sentença extra petita, indeferimento de denunciação à lide e ilegitimidade ativa da autora; (ii) estabelecer a teoria de responsabilidade civil aplicável à ECT em sua atuação como Banco Postal; (iii) determinar se há nexo causal entre a explosão e os danos alegados; (iv) verificar se há prova suficiente do dano à autora; (v) examinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado; (vi) apurar se a metodologia aplicada para correção monetária e juros de mora está correta.
3. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados não gera nulidade, pois os documentos não foram determinantes para o julgamento.
4. O indeferimento da prova pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário final da prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não há sentença extra petita quando o valor da indenização por danos materiais é fixado como ilíquido, havendo previsão de apuração futura da extensão do dano em liquidação.
6. O indeferimento da denunciação da lide não gera nulidade, pois não prejudica o direito de regresso e visa preservar a celeridade processual.
7. A ilegitimidade ativa não se configura, pois restou comprovado que a requerente exercia a posse e a atividade empresarial no imóvel danificado, ainda que não fosse a proprietária formal do bem.
8. A ECT, ao
[trecho intermediário suprimido]
foi destruído pela explosão (ID 46127548, p. 18) e a nofificação do Corpo de Bombeiros expressamente consigna que, embora não houvesse certidão de regularidade prévia (o que não se confunde com o alvará de licença, regularmente emido na ID 46127548, p. 23) , a razão da interdição se deve ao abalo estrutural (ID 46127548, p. 19), sendo que ambos comunicam o mesmo endereço que é sede do estabelecimento comercial (ID 46127548, p. 20/22). As fotos do ocorrido comprovam abundamente o dano (ID 46127548, p. 26/32).
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, devendo ser confirmado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.