DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ONERIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3193813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ONERIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INCUMBIU À PARTE RÉ A COMPROVAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESPECIFICAMENTE SE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA O ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ONERIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INCUMBIU À PARTE RÉ A COMPROVAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESPECIFICAMENTE SE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA O ART. 17. § 19. II. DA LEI 8.429/92. QUE VEDA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO RECORRIDA NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, MAS ATRIBUIU AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, EM CONFORMIDADE COM O ART. 373. II, DO CPC. 4. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 19, DA LEI 8.429/92, POIS A DECISÃO ESTÁ EM SINTONIA COM A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RÉU PARA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO CONFIGURA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 8.429/92, ART. 17, § 19, II; CPC, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2317003-55.2023.8.26.0000, REI. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.01.2024 (fl. 60).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de imposição de ônus probatório ao réu em ação de improbidade administrativa, em razão de terem sido atribuídos aos réus os encargos de comprovar a regularidade da publicidade do edital, a legalidade da aquisição de medicamentos não previstos no contrato e a realização de prévia pesquisa de preços, sob aplicação do art. 373, II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da imposição ao réu, em ação de improbidade administrativa, do ônus de comprovar (i) a regularidade da publicidade do edital; (ii) a legalidade da aquisição de medicamentos não previstos no contrato; e (iii) a existência de prévia pesquisa de preços para aditamentos contratuais,
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.