DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual CAIXA… — AREsp AREsp 3193741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls.
- Caso em Exame: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que a contribuição mensal da parte autora deve corresponder à alíquota de 6% de seu benefício previdenciário e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
- Questão em Discussão: definir se o custeio do plano de saúde deve observar as parcelas de contribuição do beneficiário e do empregador, conforme o artigo 31 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls. 465-466):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que a contribuição mensal da parte autora deve corresponder à alíquota de 6% de seu benefício previdenciário e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão: definir se o custeio do plano de saúde deve observar as parcelas de contribuição do beneficiário e do empregador, conforme o artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, ou se deve seguir o artigo 17 do Estatuto da requerida, que estabelece a contribuição de 6% sobre o benefício previdenciário. III. Razões de Decidir: III.1. A natureza declaratória da pretensão afasta a incidência de prazo decadencial. Precedentes da Câmara. III.2. A relação jurídica entre as partes já foi objeto de demanda anterior, que reconheceu a condição de associada da parte autora, devendo prevalecer a aplicação do Estatuto Social da recorrente, que prevê contribuição de 6% sobre o benefício previdenciário. Precedentes da Câmara e deste E. TJSP. IV. Dispositivo e Tese: o cálculo da mensalidade deve seguir o percentual estabelecido no Estatuto Social da recorrente. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 524-530).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC , pois o acórdão teria deixado de enfrentar pontos relevantes e mantido contradições quanto à regra de custeio aplicável.
No mérito, aduz que houve violação dos arts. 166, 171 e 422 do Código Civil, e do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
Aponta dissídio jurisprudencial com aresto do próprio TJSP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 534-540.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-543), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 568-573).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em demanda de natureza declaratória sobre custeio de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (CABESP), em que se definiu, no
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
1. Deixa-se de conhecer do agravo em razão dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 13/STJ e à ausência de cotejo analítico, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. Pretensão de afastar multa por litigância de má-fé demanda revisão do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Indicação de paradigmas do mesmo tribunal prolator e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula 13/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.533/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.