DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FM INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS … — AREsp AREsp 3193734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FM INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de TANIA TEIXEIRA DE MORAES, na qual requer o recebimento do saldo de preço dos serviços de empreitada.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para afastar a condenação ao pagamento de R$ 32.000,00 a título de danos materiais (restituição do valor já quitado pela ré), ficando parcialmente procedente a reconvenção, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FM INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de TANIA TEIXEIRA DE MORAES, na qual requer o recebimento do saldo de preço dos serviços de empreitada.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para afastar a condenação ao pagamento de R$ 32.000,00 a título de danos materiais (restituição do valor já quitado pela ré), ficando parcialmente procedente a reconvenção, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. Sentença de improcedência da principal e procedência da reconvenção.
Autora contratada para realizar reformas no apartamento da ré, aduzindo integral prestação do serviço. Contestação com reconvenção alegando que serviços não foram prestados ou foram realizados de forma defeituosa.
Decadência não verificada. Pretensão indenizatória deduzida na reconvenção que se sujeita a prazo prescricional.
Perícia apurando que cerca de metade do serviço contratado foi prestado, sendo a outra metade prestada de forma defeituosa, pelo que foi considerada não realizada. Devolução do valor pago pela ré, requerida em reconvenção, que remunerou o serviço efetivamente prestado pela autora, pelo que não pode ser acolhido esse pedido. Diferença entre o que foi feito pela autora e o pagamento realizado pela ré, contudo, que também não pode ser cobrada, pois recomposição das obras defeituosas exige desembolso maior que tal valor.
Condenação relacionada ao móvel da churrasqueira que encontra respaldo nos autos.
Dano moral configurado. Ré que completará quatro anos com problemas em sua residência em razão da falha na prestação dos serviços da autora, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual. Valor arbitrado que não comporta redução.
Sucumbência da reconvenção redimensionada.
Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 486)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iv) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) demonstrou as ofensas à lei federal de forma pormenorizada, com sólida argumentação;
ii) toda matéria federal tida como violada foi devidamente prequestionada;
iii) não se pretende
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da causa (e-STJ fl. 429) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.