DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VANZIN à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3193590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VANZIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- MERA CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, REGISTRADA OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, O PROMITENTE VENDEDOR SEGUE RESPONDENDO PELOS TRIBUTOS, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO VANZIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, REGISTRADA OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, O PROMITENTE VENDEDOR SEGUE RESPONDENDO PELOS TRIBUTOS, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 34, 130 e 131 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU, em razão de alienação do imóvel por compromisso de compra e venda com transferência da posse, comunicação do negócio à municipalidade e posterior parcelamento do débito pelo adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
A execução fiscal em tela tem como objeto débito decorrente de IPTU do imóvel registrado sob o n.º 4.056, perante o Oficial de Registro de Imóveis de Votorantim, referente aos anos de 2017 a 2022, no valor atualizado de R$25.427,40, até outubro de 2023.
No polo passivo foram incluídos o Sr. Carlos, ora recorrente, e o Sr. Fernando, que ainda não foi citado.
Ao receber a citação, o recorrente, Sr. Carlos, apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva com fundamento na alienação do imóvel para o Sr. Fernando em 03.08.2016, fato que foi efetivamente comunicado à municipalidade em 16.08.2018, e indicou à penhora o próprio imóvel que originou o débito, em valor suficiente para garantir a execução (fl. 131).
E por relevante, cumpre registrar que o executado Fernando firmou parcelamento e confessou o débito perante a municipalidade.
A defesa foi rejeitada, assim como o bem indicado à penhora, nos termos da r. decisão de fls. 80/81 que, em resumo, consignou que o instrumento particular não produz efeitos perante terceiros, pois ausente a publicidade do ato, e anotou que a recorrida não aceitou o bem oferecido.
Em seguida, a recorrida apresentou pedido de penhora on line no valor atualizado do débito, somente em desfavor do recorrente, sem qualquer menção a citação do executado Fernando.
Contra referida decisão, houve agravo de instrumento, no qual o recorrente demonstrou a ilegalidade de sua manutenção no polo passivo, bem como a necessidade e pertinência da penhora do imóvel de raiz (fl. 132).
..
É fato incontroverso, que o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.