DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MULTI - BUCAL ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- A controvérsia tem origem na ação de restituição em dobro de quantia paga a título de sinal na compra e venda de veículo automotor, em razão de alegado inadimplemento do prazo de entrega.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 206-237, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art.
Resultado indicado
197, e-STJ): COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO - IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - Autor que insiste na restituição em dobro dos valores pagos em razão de inadimplemento do prazo de entrega por parte da ré - Inadmissibilidade - Ausência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que os valores adiantados pelo comprador seriam a título de arras penitenciais - Montante que, em verdade, se caracteriza como arras confirmatórias ou assecuratórias, ou seja, início de pagamento e adiantamento do preço - Inaplicabilidade do artigo 418 do Código Civil - Restituição integral dos valores efetivamente pagos - Indevida, entretanto, a sua devolução em dobro - Natureza remuneratória e não moratória - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MULTI - BUCAL ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
A controvérsia tem origem na ação de restituição em dobro de quantia paga a título de sinal na compra e venda de veículo automotor, em razão de alegado inadimplemento do prazo de entrega.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 197, e-STJ):
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO - IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - Autor que insiste na restituição em dobro dos valores pagos em razão de inadimplemento do prazo de entrega por parte da ré - Inadmissibilidade - Ausência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que os valores adiantados pelo comprador seriam a título de arras penitenciais - Montante que, em verdade, se caracteriza como arras confirmatórias ou assecuratórias, ou seja, início de pagamento e adiantamento do preço - Inaplicabilidade do artigo 418 do Código Civil - Restituição integral dos valores efetivamente pagos - Indevida, entretanto, a sua devolução em dobro - Natureza remuneratória e não moratória - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 206-237, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 418 do CC.
Sustenta, em síntese: necessidade de devolução em dobro das arras confirmatórias por inexecução imputável às recorridas; dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre a interpretação do art. 418 do CC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 382-387, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 388-390, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 393-413, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 420-423, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa ao art. 418 do CC, ao argumento de que a inexecução do contrato se deu por ato imputável às recorridas, razão pela qual seria cabível a restituição em dobro das arras.
No particular, após minuciosa interpretação das cláusulas contratuais e análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu:
Debruçando-se sobre o contrato celebrado entre as partes (fls. 82/84), verifica-se a previsão de entrega do veículo adquirido
[trecho intermediário suprimido]
Rever a conclusão da Corte local, quanto ao dever de indenizar, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.930.426/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.