ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3193287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CRÉDITO DE MÚTUO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo mútuo consignado e indenização por dano moral.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CRÉDITO DE MÚTUO. ARTS. 369 DO CC E 6º, VI, DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL PRESERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo mútuo consignado e indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se a compensação entre o valor de dano moral e o crédito do mútuo viola os arts. 369 do CC e 6º, VI, do CDC.
3. A compensação se aplica a obrigações líquidas, vencidas e fungíveis; convertidas em pecúnia, as prestações tornam-se homogêneas e admitem compensação, desde que presentes os demais pressupostos legais.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLENI FATIMA DA SILVA GOMES (SOLENI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA SUSTENTA QUE JAMAIS CONTRATOU O MÚTUO DIGITAL EM QUESTÃO, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ PROVA DA CONTRATAÇÃO E SE É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS; (II) VERIFICAR SE ESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
ingressa no patrimônio jurídico do consumidor, podendo ser objeto de compensação com dívida igualmente líquida, certa e exigível. Tal mecanismo não descaracteriza a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, tampouco esvazia sua eficácia, desde que não importe em prejuízo desproporcional ao consumidor.
Inexistindo demonstração de que a compensação tenha comprometido a efetividade da tutela indenizatória ou colocado o consumidor em situação de desvantagem exagerada, não há falar em afronta ao dispositivo consumerista invocado.
Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois ausente sua fixação na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.