ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3193224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial, inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial, inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos.
2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLETE ALPERSTEDT e ALESSANDRA ELEOTERIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS JUNTADA DE FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FOI BASEADA NOS NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. SOGROS DA APELADA, USUFRUTUÁRIOS VITALÍCIOS DO IMÓVEL, QUE EMPRESTARAM O BEM PARA MORADIA DA PARTE REQUERIDA. POSSE INDIRETA DA AUTORA QUE, COM A MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS, CONVERTEU-SE EM POSSE PLENA. ESBULHO CARACTERIZADO POR TER A PARTE REQUERIDA SE NEGADO A DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 497 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL QUE REMANESCEM NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram previstos nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.