DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARIO ALBERTO DE BARROS PECORARI à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3193066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARIO ALBERTO DE BARROS PECORARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de cobrança.
- Alegada alteração unilateral da contribuição patronal.
- Existência de ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual, com identidade de pedidos e causa de pedir, julgada improcedente por fundamento jurídico, não por falta de provas, tendo o trânsito em julgado se dado anteriormente à ação individual.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DARIO ALBERTO DE BARROS PECORARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de cobrança. Plano de previdência privada. Alegada alteração unilateral da contribuição patronal. Existência de ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual, com identidade de pedidos e causa de pedir, julgada improcedente por fundamento jurídico, não por falta de provas, tendo o trânsito em julgado se dado anteriormente à ação individual. Aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Reconhecimento da coisa julgada material. Extinção do feito sem resolução de mérito. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 98 do CPC/2015 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de encontrar-se desempregado e suportar elevados gastos com tratamento de saúde de sua mãe, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, considerando que o Recorrente se encontra atualmente desempregado e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais da demanda originária, requer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexada. Ressalte-se que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua própria subsistência e a de sua família, razão pela qual faz jus à benesse legal. (fl. 524)
Com o devido respeito ao elevado saber jurídico dos eminentes Desembargadores que compõem aquela Egrégia Câmara, a decisão impugnada deixou de considerar elementos essenciais do processo. O Recorrente encontra-se desempregado e, além disso, suporta elevados gastos relacionados ao tratamento de saúde de sua mãe, que se encontra em clínica de repouso e necessita de medicação contínua. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, razão pela qual é imprescindível a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso à jurisdição. (fl. 525)
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.