DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICHELLE CANUTO GOMES e ROGER FELIPE DO NASCIMENTO CAIXIAS c… — AREsp AREsp 3193047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MICHELLE CANUTO GOMES e ROGER FELIPE DO NASCIMENTO CAIXIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
489, § 1º, IV, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria negado a prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MICHELLE CANUTO GOMES e ROGER FELIPE DO NASCIMENTO CAIXIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 18):
Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Documentos juntados que não são hábeis para comprovar a alegada incapacidade financeira, notadamente os extratos bancários que apresentam intensa movimentação, bem como faturas do cartão de crédito com gastos expressivos. Renda mensal que ultrapassa os 3 salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Decisão mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria negado a prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os argumentos apresentados pelos recorrentes.
No mérito recursal, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98, 99 e 101, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que lhe negou a gratuidade de justiça, sob o argumento da verificação, nos autos, de elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência que subsidiou o pedido na origem.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 44).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 45-48), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 68).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se, pois, de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que negou o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
Alega ela que essa decisão teria violado o dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e considerar presentes elementos suficientes para afastar o acesso à benesse legal.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à apontada ofensa à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação
[trecho intermediário suprimido]
pelo d. magistrado a quo, "há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza (fls.924/934 e 985/998)".
A corroborar, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de fls. 924/984 que apresentam movimentação financeira e gastos expressivos, não condizentes com a alegação de situação precária exposta nas razões recursais.
Assim, para afastar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem e concluir no sentido de que a situação financeira da parte recorrente efetivamente recomenda o deferimento da benesse legal, seria necessária considerável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.