DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, E… — AREsp AREsp 3192994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, EDGARD ALBANO e MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de cumprimento de sentença ajuizado por ROSEMEIRE DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual requer a restituição de valores e compensação por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO, EDGARD ALBANO e MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de cumprimento de sentença ajuizado por ROSEMEIRE DAS GRACAS GONCALVES DA SILVA, em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual requer a restituição de valores e compensação por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Empresa que se torna obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora - Responsabilização patrimonial de seus sócios - Necessidade - Decisão reformada - Recurso provido. (e-STJ fl. 737)
Embargos de Declaração: opostos pelos ora agravantes, foram rejeitados.
Segundos embargos de Declaração: opostos novamente pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 135, 492, 1.013, § 3º, do CPC; 28, § 5º, do CDC; e 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que o acórdão é nulo por decisão extra petita e por supressão de instância, pois determinou a desconstituição da personalidade jurídica sem pedido e sem citação no incidente. Aduzem que a teoria menor não admite a responsabilização de administradores não sócios, exigindo-se, para tanto, demonstração de requisitos não contemplados no dispositivo aplicado. Asseveram, ainda, que a responsabilização pessoal demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 135, 492 e 1.013, § 3º, do CPC, a par do art. 50 do CC, indicados como violados, e, bem assim, às matérias atinentes à supressão de instância e julgamento extra petita, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.