DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3192847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- O simples fato de os juros pactuados entre as partes superarem a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
- A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como limite aos juros remuneratórios pactuados, servindo unicamente como parâmetro informativo, tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras, acerca dos encargos usualmente praticados no mercado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO MERAMENTE INFORMATIVO. CLIENTE DE ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O simples fato de os juros pactuados entre as partes superarem a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como limite aos juros remuneratórios pactuados, servindo unicamente como parâmetro informativo, tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras, acerca dos encargos usualmente praticados no mercado.
3. Para a análise da abusividade contratual, é necessário verificar os fatores que influenciam nas taxas praticadas pelas instituições financeiras como o valor e o prazo do financiamento, as garantias ofertadas, o perfil de risco de crédito do tomador (que reflete o seu histórico financeiro e a sua probabilidade de adimplir um contrato), dentre outras circunstâncias.
Precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.
4. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado é justificada quando houver elementos que demonstram que o cliente é de alto risco de inadimplência.
5. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, incisos I e X; 39, inciso V; 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade das cláusulas de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, em razão da fixação de taxas próximas às máximas de mercado e nove vezes superiores à média, sem justificativa concreta de alto risco, fundada apenas em argumento genérico de aposentadoria pelo INSS. Argumenta que:
O Recorrente se insurge unicamente quanto à conclusão jurídica do tribunal a quo, que decidiu pela inexistência de abusividades praticadas pelo Recorrido mesmo depois de constatar que o Banco impôs contra o Recorrente os percentuais máximos de juros praticados no Mercado de consumo durante o período da celebração do contrato (fl. 339).
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.