DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Light Serviços de Eletricidade S.A — AREsp AREsp 3192823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Decisão agravada que, nos autos da Execução Fiscal, aceitou a penhora do imóvel ofertado pela agravante, lavrando o respectivo termo, embora tenha o ente municipal recusado a indicação do referido bem.
- A ordem legal de preferência, prevista no artigo 9.º da Lei de Execuções Fiscais, que atribui prioridade à penhora em dinheiro, é estabelecida em favor do credor e visa conferir maior efetividade à atividade executiva, admitindo-se, em situações excepcionais, a sua alteração, desde que devidamente justificada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 103/104):
Agravo de Instrumento. Decisão agravada que, nos autos da Execução Fiscal, aceitou a penhora do imóvel ofertado pela agravante, lavrando o respectivo termo, embora tenha o ente municipal recusado a indicação do referido bem. A ordem legal de preferência, prevista no artigo 9.º da Lei de Execuções Fiscais, que atribui prioridade à penhora em dinheiro, é estabelecida em favor do credor e visa conferir maior efetividade à atividade executiva, admitindo-se, em situações excepcionais, a sua alteração, desde que devidamente justificada. Conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o inciso I do artigo 15 da referida lei prever a possibilidade da substituição pretendida pela ora agravada, inexiste direito subjetivo de garantir a execução fiscal pela nomeação de bens à penhora, em detrimento do depósito em dinheiro, ressalvada, obviamente, a demonstração, no caso concreto, de violação ao princípio da menor onerosidade. In casu, não restou demonstrado que a permanência da penhora on-line acarreta excessiva onerosidade à devedora, sendo, portanto, lícita a recusa à substituição por parte do credor. Ressalte-se, outrossim, que a quantia bloqueada, qual seja, R$ 71.284,00 (setenta e um mil duzentos e oitenta e quatro reais), não é suficiente para comprometer as finanças ou o desenvolvimento das atividades de uma empresa do porte da recorrida. Decisum atacado que merece ser reformado. Recurso a que se dá provimento, para o fim de reformar a decisão recorrida, com a rejeição do bem imóvel oferecido em garantia e devido prosseguimento da execução.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente (fls. 138/141), sem modificação do julgado.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 805, 835, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado, sendo possível a relativização da ordem do art. 835, I, para admitir a garantia mediante penhora de imóvel com o objetivo de preservar o fluxo de caixa da concessionária e assegurar a prestação do serviço público essencial;
II - arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980, sustentando que a ordem legal de preferência pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando
[trecho intermediário suprimido]
trecho, consignado no acórdão recorrido, em que a Corte de origem firmou adotou as seguintes razões de decidir (fl. 108):
In casu, não restou demonstrado que a permanência da penhora on-line acarreta excessiva onerosidade à devedora, sendo, portanto, lícita a recusa à substituição por parte do credor.
Ressalte-se, outrossim, que a quantia executada, qual seja, R$ 71.284,00 (setenta e um mil duzentos e oitenta e quatro reais), não é suficiente para comprometer as finanças ou o desenvolvimento das atividades de uma empresa do porte da recorrida.
Desta forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a quantia executada não é suficiente para comprometer as atividades da recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.