DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3192761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- O fato de o delito de racismo ou transfobia ter sido praticado por meio da internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal.
- Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, é preciso que "a conduta taxada de racista ou discriminatória atinja ou tenha o potencial de atingir uma coletividade, para que se estabeleça a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito" (CC n.
- 146.983/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 29/6/2017).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 463):
PENAL. DIREITO PENAL. RACISMO QUALIFICADO. ART. 20, §2º, DA LEI N. 7.716/1989. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. O fato de o delito de racismo ou transfobia ter sido praticado por meio da internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, é preciso que "a conduta taxada de racista ou discriminatória atinja ou tenha o potencial de atingir uma coletividade, para que se estabeleça a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito" (CC n. 146.983/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 29/6/2017). 2. Comprovado que as falas supostamente de cunho racista e/ou homofóbico foram divulgadas pela internet, em plataformas abertas de abrangência internacional, está con gurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 3. Diante dos fortes indícios de internacionalidade, bem como considerando que as condutas discriminatórias imputadas ao réu alcançaram a coletividade, mantida a competência Federal para o julgamento do feito. 4. A propositura de medidas despenalizadoras, a exemplo do acordo de não persecução penal, não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao órgão acusador, no exercício de sua discricionariedade, avaliar as particularidades do caso concreto para decidir pela sua aplicação, considerando a necessidade e a su ciência dessas medidas para a reprovação e prevenção do delito (Precedentes do STJ). 1.1. Caso em que o órgão acusador manifestou-se expressamente sobre o descabimento das medidas despenalizadoras quando do oferecimento da denúncia. 5. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia; isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 6. O crime de racismo implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade, em decorrência de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tendo como quali cadora a utilização dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza, prevista no § 2º do art. 20 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
DE RACISMO. VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir que os fatos imputados não se revestem dos elementos que autorizariam deduzir a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
3. O pedido, portanto, demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.170.277/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.