DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Maurício Belém Júnior contra decisão monoc… — MS MS 31927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Maurício Belém Júnior contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que indeferiu a liminar no MS n.
- Colhe-se dos autos que a parte impetrou, no TJAM, o Mandado de Segurança com pedido de liminar n.
- 0004266-34.2025.8.04.9001 em desfavor do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, alegando que é proprietário do veículo GM S10, modelo 2010.
- Pleiteia o cancelamento do IPVA 2025, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Maurício Belém Júnior contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que indeferiu a liminar no MS n. 0004266-34.2025.8.04.9001.
Colhe-se dos autos que a parte impetrou, no TJAM, o Mandado de Segurança com pedido de liminar n. 0004266-34.2025.8.04.9001 em desfavor do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, alegando que é proprietário do veículo GM S10, modelo 2010. Pleiteia o cancelamento do IPVA 2025, com base no art. 4º, VI, do Decreto n. 26.428/2006, pelo fato de o seu automóvel ter mais de quinze anos de fabricação.
A Corte de origem indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que incidem as vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e 1.059 do CPC.
No presente Mandado de Segurança, o impetrante aduz que houve violação do seu direito líquido e certo, em razão da teratologia da decisão judicial. Alega ter direito à isenção do IPVA 2025 do seu veículo automotor que possui mais de quinze anos de fabricação, nos termos do art. 111, II, do CTN e do art. 4º, VI, do Decreto n. 26.428/2006. Aduz que utiliza seu veículo profissionalmente, de modo que o ato apontado como coator "impõe uma sanção diária e ilegal que impede o impetrante de trabalhar dignamente" (fl. 10).
Pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador relator das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a fim de que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA 2025 do seu veículo.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 22 de dezembro de 2025.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (AgRg no MS n. 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.).
No caso dos autos, o impetrante se insurge contra decisão proferida por Desembargador relator das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), de modo que esta Corte Superior não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.