ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3192632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art.
- A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º).
2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de nova abertura de prazo para impugnação.
4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas.
5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade, em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas, inviável na via especial.
6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso, demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, ausente o
[trecho intermediário suprimido]
art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
(AREsp n. 2.506.203/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% além do quanto estabelecido nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, caso já fixados na origem e respeitada eventual gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.