DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A — AREsp AREsp 3192505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A.
- ELETROBRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
Resultado indicado
Desacolhida a preliminar de competência absoluta da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento da presente causa, vez que não se trata de litígio trabalhista, com revisão de contribuição para previdência complementar concedida aos funcionários, mas de o reconhecimento do direito do autor à verba indenizatória, de natureza civil, conforme concedido pela ora recorrente em acordo coletivo firmado em processo que teve o seu curso neste TJERJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 587-588):
"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOR, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASEF. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o autor pleiteia seja a ré condenada ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes da que foi reconhecida àqueles que se apresentaram nas mesmas condições em acordo realizado em ação coletiva, devidamente homologado perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital. Desacolhida a preliminar de competência absoluta da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento da presente causa, vez que não se trata de litígio trabalhista, com revisão de contribuição para previdência complementar concedida aos funcionários, mas de o reconhecimento do direito do autor à verba indenizatória, de natureza civil, conforme concedido pela ora recorrente em acordo coletivo firmado em processo que teve o seu curso neste TJERJ. Tampouco se verifica a prevenção da 47ª Vara Cível, vez que a ação coletiva nº 0162318- 29.2017.8.19.0001 foi sentenciada, com trânsito em julgado, o que afasta a conexão e, consequentemente, a prevenção, conforme o enunciado da súmula nº 235, do e. STJ e o disposto no § 1º, do art. 55, do Código de Processo Civil. Autor, que é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, vez que o fato de não ter sido incluído como substituído na Ação Coletiva, por não ser associado à ASEF, não configura óbice ao recebimento da indenização pretendida, haja vista que a liberdade de se filiar ou não, ou de se manter filiado é garantida pelo inciso V, do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. A legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta ação advém do fato de ser a patrocinadora de plano de previdência do qual o autor fazia parte e de não ter recolhido devidamente os valores a que este fazia jus, obrigando-o a fazer uso de uma demanda individual para fazer valer o seu direito a tratamento isonômico. Embora a sentença homologatória de acordo firmado na ação coletiva tenha sido proferida no ano de 2017 e a presente ação ajuizada somente no ano de 2023, o presente feito não foi alcançado pela
[trecho intermediário suprimido]
modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
Por fim, o reconhecimento do direito do autor à indenização decorreu da análise fático-contratual dos autos, o que obsta a reforma do acórdão recorrido em razão do óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
No mesmo sentido, cito: AREsp n. 2.954.319, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/10/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.