DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3192488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 927 e 944, ambos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944, ambos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado ser manifestamente exorbitante e desproporcional ao dano, trazendo a seguinte argumentação:
Insofismavelmente, o valor arbitrado a título de dano moral foi excessivamente desproporcional, não havendo razão para seu arbitramento em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, vale ressaltar que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que evidente exagero na fixação de danos morais, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente, por se tratar de interesse público, conforme decisão exarada no Recurso Especial nº 8792475 - TO.
Portanto, demonstra-se totalmente pertinente o manejo do presente recurso especial. Importante frisar que não se pretende revolver a matéria fática, até pelo impedimento imposto pela Súmula nº 07, deste Egrégio Superior Tribunal Justiça, mas apenas realinhar o valor atribuído a título de danos morais.
Indubitavelmente, o valor arbitrado é totalmente desproporcional em relação ao caso concreto. A evolução da Doutrina e da Jurisprudência respeitante aos danos morais já se posicionou no sentido de que o valor a ser arbitrado não pode causar enriquecimento indevido, devendo representar uma justa indenização, com caráter pedagógico.
Portanto, na hipótese desse Colendo Superior Tribunal de Justiça entender que seja cabível a condenação do recorrente ao pagamento a título de danos morais, que se digne de reconhecer que o valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), inexoravelmente, foge às raias dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por isso, requer-se, desde já, que esse valor seja arbitrado em patamar bem inferior, principalmente, por envolver interesse público, não havendo, assim, razões que pudessem justificar a sua fixação em desmedida proporção (fls. 656-657).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.