DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3192469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. RISCO DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE MORADIA À PESSOA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 503).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorre nte aduz negativa de vigência ao art. 334 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de realização de audiência de conciliação em sede de cumprimento de sentença, em razão de assegurar solução consensual que viabilize a realocação do recorrente com participação do Município e evite seu desabrigo, trazendo a seguinte argumentação:
A audiência de conciliação é reconhecida pela justiça brasileira como o meio mais eficiente e ideal para a mediação de conflitos, garantindo a agilidade processual e se tornando um dos momentos mais decisivos do litígio, podendo ocorrer em qualquer fase processual. Tendo em vista a sua importância, tal instituo foi incorporado ao Código de Processo Civil, a saber: (fl. 521).
O princípio da celeridade e o princípio da economia processual são fundamentais na justiça e têm implicações significativas em casos que envolvem conciliação. Conciliação permite uma resolução mais rápida e menos onerosa dos conflitos, alinhando-se aos objetivos desses princípios e promovendo uma administração da justiça mais eficiente e eficaz (fl. 521).
O recorrente enfrenta a situação crítica de não ter um local para morar caso o cumprimento da sentença ocorra, ficando na rua. A audiência de conciliação permite discutir e negociar uma solução que garanta uma alternativa de moradia adequada, evitando que o agravante fique desabrigado. A audiência oferece uma oportunidade para que o Município participe da discussão e forneça soluções práticas, como inclusão em programas de concessão de moradia ou auxílio financeiro para encontrar uma nova residência. A presença do Município pode facilitar a criação de uma solução que atenda às necessidades do agravante (fls. 521-522).
Reitera-se que a tentativa de conciliação entre as partes - mesmo que em caso de bens e interesses indisponíveis, pois possível ajustes não quanto ao direito, mas quanto ao tempo e forma (no caso, tempo e forma da retirada do bem) - deve ser
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.