DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3192394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS, RESPECTIVAMENTE, PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E POR LANUCE MONTORE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PAGAMENTOS RETROATIVOS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS, RESPECTIVAMENTE, PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E POR LANUCE MONTORE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PAGAMENTOS RETROATIVOS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE A PARTE AUTORA, À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL, AINDA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME ANÁLISE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DO CNIS E DO LAUDO PERICIAL, CONSTATOU-SE QUE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AUTORA OCORREU EM 31/01/2015, EXTINGUINDO-SE O PERÍODO DE GRAÇA EM 12 MESES APÓS A REFERIDA DATA, CONFORME ART. 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 (fl. 225).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, em razão de inexistência de início de prova material contemporânea e de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, trazendo a seguinte argumentação:
Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem início de prova material. Legislação federal: art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC (fl. 240).
O acórdão regional reconheceu tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material (fl. 241).
Ocorre que não foi apresentado na esfera trabalhista, nem no processo em tela, qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora (fl. 242).
Assim, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço alegado na inicial, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, baseado em sentença proferida na Justiça de Trabalho, na qual foi declarada a existência de vínculo empregatício sem lastro. Portanto, não pode ser considerada como início de
[trecho intermediário suprimido]
como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.