DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUBER LOPES DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 3192367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUBER LOPES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O prazo concedido está de acordo com a urgência que a situação enseja.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUBER LOPES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 115-120.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Decisão que autorizou a internação, para tratamento, da parte autora, sob pena de multa diária. Insurgência da operadora de saúde. Questão relativa à ausência de notificação regular da operadora de saúde deverá ser discutida nos autos oportunamente. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante a situação de emergência/urgência que se apresentou inicialmente, a ré poderá providenciar a transferência do paciente para clínica da rede credenciada, e até que o faça, deverá custear a clínica particular até a data da transferência. O prazo concedido está de acordo com a urgência que a situação enseja. Cabível a redução da multa diária. Decisão reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 67):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vícios no julgado. Inexistência. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a redução da multa para R$ 1.000,00 diários bastaria e ao limitar o teto a R$ 30.000,00, divergiu do entendimento de julgados que fixaram parâmetros para evitar astreintes irrisórias (REsps n. 1.840.693/SC; 1.819.069/SC; AgInt no AREsp n. 1.868.038/SP).
Requer o provimento do recurso para que se majore a multa diária e seu teto, de modo a restabelecer a efetividade coercitiva da medida; requer ainda o provimento para que se reconheça a necessidade de observância dos critérios jurisprudenciais do STJ ao arbitrar e revisar astreintes.
Contrarrazões às fls. 84-87.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio integral, em 48 horas, de internação psiquiátrica da
[trecho intermediário suprimido]
sido contrariados.
No entanto, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.