DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA ASSIMOB LTDA - ME contra dec… — AREsp AREsp 3192359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA ASSIMOB LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE TALÃO DE CHEQUES - CHEQUES SUSTADOS PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS AUSENTES.
- 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do mérito do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIARIA ASSIMOB LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE TALÃO DE CHEQUES - CHEQUES SUSTADOS PELO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS AUSENTES.
1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do mérito do processo.
2. Embora a pessoa jurídica possa sofrer danos de ordem moral, conforme estabelece o enunciado da súmula n. 227, editada pelo STJ, faz-se necessária, para a configuração dos danos, a demonstração da ofensa que represente repercussão pública que afete sua imagem.
3. A exibição de extratos de movimentações bancárias nos autos da ação de produção antecipada de prova não representa quebra de sigilo bancário suscetível de causar abalo moral à pessoa jurídica." (e-STJ, fls. 576)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil, bem como da divergência jurisprudencial em face da Súmula 479 do STJ.
Sustenta que:
i) houve falha na prestação de serviço bancário em razão do extravio/roubo do talonário sob responsabilidade do banco, com utilização indevida por terceiros, configurando responsabilidade objetiva e dano moral à pessoa jurídica.
ii) a divulgação, em processo público, de extensos extratos bancários da empresa violou o sigilo e a proteção de dados, gerando dano moral indenizável.
iii) o roubo do talonário durante o transporte constitui fortuito interno, não caracterizando fato exclusivo de terceiro, de modo que não há causa de exclusão do nexo causal.
Foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 677-687).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que um talonário de cheques solicitado em novembro de 2015 teria sido extraviado/roubado sob a guarda do banco, sem comunicação formal, permitindo a circulação e tentativas de compensação indevidas de diversos cheques, com débitos em sua conta e a necessidade de defesa em ações de cobrança. Sustentou,
[trecho intermediário suprimido]
tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuida de da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.