DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mercado e Aç ougue Lider LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3192358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mercado e Aç ougue Lider LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: - Da apontada afronta aos arts.
- 374, I, II e III do Código de Processo Civil e 6º, VIII e 39, V do Código de Defesa do Consumidor - Impropriedade da via eleita e aplicação da Súmula 211 do STJ O recorrente pretende a reforma da decisão de primeira instância confirmada por órgão fracionário desta Corte que julgou hígida a cobrança dos valores faturados pela concessionária de energia elétrica.
- Ocorre que os dispositivos supracitados e os comandos legais a eles subjacentes não foram objeto de apreciação judicial.
- Daí decorre a ausência de prequestionamento - explícito e implícito - da pretensão recursal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". ..
Resultado indicado
Na espécie, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mercado e Aç ougue Lider LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
- Da apontada afronta aos arts. 374, I, II e III do Código de Processo Civil e 6º, VIII e 39, V do Código de Defesa do Consumidor - Impropriedade da via eleita e aplicação da Súmula 211 do STJ
O recorrente pretende a reforma da decisão de primeira instância confirmada por órgão fracionário desta Corte que julgou hígida a cobrança dos valores faturados pela concessionária de energia elétrica. Ocorre que os dispositivos supracitados e os comandos legais a eles subjacentes não foram objeto de apreciação judicial.
Daí decorre a ausência de prequestionamento - explícito e implícito - da pretensão recursal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
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Não fosse isso, a reversão da conclusão alcançada pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça demandaria a interpretação das normas contidas na Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel. E, como cediço, tal diploma não se enquadra no conceito de lei federal, o que extrapola os limites de competência da Corte de destino previstos no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Ademais, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que "a reversão da conclusão alcançada pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça demandaria a interpretação das normas contidas na Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel".
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.