DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3192308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenizatória.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 282):
"Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenizatória. Recusa de pagamento de indenização securitária (seguro prestamista e seguro de vida). Sentença de improcedência, pautada na existência de cláusula de exclusão de cobertura em caso de morte relacionada a epidemias e pandemias. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus de provar que na ocasião da celebração do contrato a segurada teve conhecimento da referida cláusula. Violação ao dever de informação acerca da referida cláusula do contrato de adesão. Ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Logo, em tendo havido o óbito da segurada na vigência da apólice do seguro de vida com cobertura por morte natural ou acidental, imperiosa a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Quanto ao seguro prestamista, houve equívoco da seguradora ao realizar o cancelamento por falta de pagamento de parcelas referentes a meses posteriores ao óbito da segurada. Sinistro anterior à mora, a afastar a subsunção fática na norma do art. 763 do CC. Assim, imperiosa, também, a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização do seguro prestamista aos beneficiários do seguro (estipulante - Banco do Brasil - e proponente). Dano moral configurado. Conduta da ré que frustrou a expectativa da 2ª autora (filha da segurada) em receber a indenização do seguro de vida, bem como a de ambos os autores (filha e companheiro, pai da única filha da segurada) quanto à obtenção do pagamento da dívida atrelada ao seguro prestamista em um momento especialmente doloroso, causando-lhes inegável abalo na esfera psicológica, além de obrigá-los a buscar judicialmente solução que poderia ter sido facilmente alcançada na esfera administrativa. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO"
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-318).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre as previsões contidas nos artigos 757 e 760 do CC,
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A leitura da petição de agravo interno não revela argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.208.908/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Por fim, como bem salientado na decisão de inadmissibilidade recursal, obstado o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviável o exame dos mesmos temas pelo dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.