DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIR DIAS SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3192287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIR DIAS SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
- PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, É NECESSÁRIO QUE A PARTE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE.
- NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA QRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 11428.11729.12366., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIR DIAS SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, É NECESSÁRIO QUE A PARTE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA QRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão da comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que o juízo "a quo" decidiu por indeferir a gratuidade de justiça à parte recorrente, pois informa que a parte não se encontra em situação de hipossuficiência financeira. Na referida decisão o juízo indeferiu o pedido de gratuidade, comprometendo o livre acesso à Justiça. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou o recurso de Apelação referente a gratuidade de justiça. (fl. 238)
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do agravante. (fl. 239)
Não é crível que tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil. (fl. 239).
..
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada seja carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência. Assim não o fez. (fl. 240)
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela. (fl. 240)
A afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa atinge o interesse público e configura-se como nulidade absoluta, uma vez que interfere diretamente ao direito fundamental. (fl. 240)
Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.