DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3192268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 63/1990, no que concerne à inaplicabilidade da taxa de juros de 1% ao mês após o advento da Emenda Constitucional n.
- 113/21, tendo em vista a revogação do regime anteriormente previsto na Lei Complementar n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Mandado de segurança - Legitimidade passiva - Ato administrativo praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda - Autoridade coatora é aquela que pratica :( ou deixa de praticar) o ato de autoridade impugnado pelo impetrante - A autoridade administrativa que praticou o ato impugnado é parte legítima no writ - Súmula n9 510 do STF. Retenção de verbas relativas ao repasse do IPI/Exportação para o Município - A compensação pressupõe a existência de débitos e créditos da mesma natureza e a demonstração de serem líquidas e certas as verbas a serem compensadas - Descumprimento pela autoridade impetrada do disposto no artigo 160 da Constituição Federal, sendo inaplicável à hipótese o disposto no seu parágrafo único - Ato abusivo configurado - Concessão do writ.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n. 63/1990, no que concerne à inaplicabilidade da taxa de juros de 1% ao mês após o advento da Emenda Constitucional n. 113/21, tendo em vista a revogação do regime anteriormente previsto na Lei Complementar n. 63/1990, sendo que, a partir da alteração constitucional mencionada, cabe a incidência da taxa Selic, a qual passa a exercer, de forma conjunta, as funções de atualização monetária e de juros de mora, diante da nova sistemática estabelecida para as condenações envolvendo a Fazenda Pública. Argumenta:
O tema recursal limita-se à delimitação da taxa dos juros de mora que devem incidir sobre o crédito do Recorrido a partir do advento da Emenda Constitucional n. 113/21. A decisão de fls. 632 dispôs que os juros aplicáveis, em qualquer hipótese, antes ou depois da vigência da mencionada norma constitucional, seria de 1% ao mês por força do disposto no artigo 10, § único, da LC 63/90. (fls. 733-734)
Essa decisão restou mantida, monocraticamente, no julgamento dos embargos de declaração, e posteriormente confirmada pelo acórdão que rejeitou o agravo interno. Assim, prevaleceu a tese de que, a despeito da clara revogação do art. 10, § único da LC 63/90, por força do art. 3º da EC 113/21, deveria ser mantida a sua aplicação em desfavor do ora Recorrente. (fls. 734)
O equívoco da decisão colegiada residiu em conferir vigência a dispositivo de lei que se encontra revogado pelo art. 3º
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.