DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ana Cláudia da Silva Lopes de Abreu e Outros para impugnar … — AREsp AREsp 3192104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ana Cláudia da Silva Lopes de Abreu e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso I II, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl.
- 1 - A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.
- 2 - Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05973.05977.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ana Cláudia da Silva Lopes de Abreu e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso I II, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl. 717):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2 - Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 752-761).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 763-776), os recorrentes suscitaram violação aos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para defender a necessidade de que seja determinada a inversão do ônus probatório em favor dos consumidores frente ao direito de facilitação de defesa.
Aduz, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido ao afastar a ocorrência de dano moral presumido também violou os referidos dispositivos do Código consumerista.
Reforça a sua irresignação com a indicação dos arts. 186 e 197 do Código Civil (CC) como malferidos para destacar que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar o dano.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 779-804 (e-STJ, fls. 779-804).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 806-809).
Irresignados, apresentaram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 810-814)
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, os recorrentes registram violação aos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto não foi realizada a inversão do ônus da prova, tendo sido consignado que a prestadora de serviço público estaria submetida ao microssistema protetivo do CDC e, além disso, o dano moral experimentado estaria fundamentado na responsabilidade objetiva da recorrida.
Sobre a controvérsia, o acórdão recorrido firmou as seguintes balizas (e-STJ, fls. 719- 720):
(..)
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de danos
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.673.948/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PREMISSA LANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.