DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra … — AREsp AREsp 3191970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 0804279-58.2021.8.10.0049, assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE SALDO SALARIAL POR SERVIDORA COMISSIONADA.
- Agravo interno interposto pelo Município de São José de Ribamar contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento do saldo de salário correspondente a 14 dias trabalhados pela autora no mês de janeiro de 2021, no cargo comissionado de Diretora Escolar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411., 09985.10219.10288., 09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0804279-58.2021.8.10.0049, assim ementado (fls. 177-182):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SALDO SALARIAL POR SERVIDORA COMISSIONADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de São José de Ribamar contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento do saldo de salário correspondente a 14 dias trabalhados pela autora no mês de janeiro de 2021, no cargo comissionado de Diretora Escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva comprovação da prestação de serviços pela autora; (ii) o não pagamento da verba pleiteada foi demonstrado; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental apresentada pela autora, especialmente os contracheques e ficha financeira, comprovou a prestação de serviço no período indicado, não havendo controvérsia quanto ao vínculo funcional.
4. O Município não demonstrou o pagamento do saldo salarial correspondente, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação respeitou os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo proporcional à complexidade e ao trabalho realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática.
Tese de julgamento: "1. A prestação de serviço no exercício de cargo comissionado é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento proporcional da remuneração correspondente. 2. O ente público deve demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, sob pena de presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, podendo ser mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação."
Nas razões do recurso especial, interposto pelo Município de São José de Ribamar, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 191-196):
a) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - distribuição do ônus da prova em
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 129), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.