DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEANE VIEIRA DA SILVA contra decisão p… — AREsp AREsp 3191865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEANE VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- A ora agravante foi condenada à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, além de 1.807 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Atendimento aos comandos legais e jurisprudenciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEANE VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0023003-06.2013.8.15.0011).
A ora agravante foi condenada à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, além de 1.807 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.528):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06. Operação Borborema. Condenação. Autoria delitiva. Prova cabal. Dosimetria da pena. Atendimento aos comandos legais e jurisprudenciais. Acerto da sentença. Desprovimento. - Diálogos interceptados em Interceptação Telefônica somados à prova testemunhal dando conta da participação da Ré/Apelante em cadeia de narcotraficância interestadual (Operação Borborema), constituem provas suficientes de autoria delitiva dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. - Resta acertada a dosimetria da pena que, nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, atende ao comando do art. 42 da Lei nº 11.343/06, cujas circunstâncias judiciais preponderam sobre aquelas previstas no art. 59 do CP, adota a majorante específica de que trata o art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual) e deixa de aplicar, fundamentadamente, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - Apelação desprovida.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, necessidade de absolvição e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando (e-STJ fls. 1.537/1.549).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.566/1.567).
No agravo, a defesa impugna os óbices apresentados para a inadmissão do apelo nobre. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise do seu mérito (e-STJ fls. 1.571/1.581).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 1.616/1.621).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal local, ao analisar a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida (45,380 kg de maconha).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.
(AgRg no REsp n. 2.095.749/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.