DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 3191659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito devido à inércia do autor.
- A questão em discussão consiste em determinar se a intimação realizada foi válida e suficiente para justificar a extinção do processo por abandono da causa.
Resultado indicado
274, parágrafo único, 317 e 485, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação da extinção por abandono e de realização de intimação pessoal válida do autor, em razão de a intimação via postal ter retornado com a anotação de "número inexistente", afastando a presunção de validade e impondo a diligência por oficial de justiça, trazendo a seguinte argumentação: O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora, mesmo após intimação pessoal por via postal, a qual restou infrutífera, conforme devolução do AR com a anotação de "número inexistente".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito devido à inércia do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação realizada foi válida e suficiente para justificar a extinção do processo por abandono da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, é mantida se a mudança de endereço não foi comunicada ao Juízo.
4. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que as partes devem atualizar seus endereços, sendo suficiente a intimação enviada ao endereço indicado na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 274, parágrafo único, 317 e 485, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação da extinção por abandono e de realização de intimação pessoal válida do autor, em razão de a intimação via postal ter retornado com a anotação de "número inexistente", afastando a presunção de validade e impondo a diligência por oficial de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora, mesmo após intimação pessoal por via postal, a qual restou infrutífera, conforme devolução do AR com a anotação de "número inexistente". A recorrente interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, conforme exigido legal e jurisprudencialmente. Alegou, ainda, que deveria ter sido oportunizada nova intimação, preferencialmente por oficial de justiça, nos termos do princípio da primazia do julgamento do mérito e da Súmula 240 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, negou provimento ao recurso, adotando os fundamentos da sentença, ratificando a validade da intimação via correios, com base na presunção de validade do artigo 274, parágrafo único, do CPC. O presente Recurso Especial é interposto com fulcro no art.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.