DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLAUBER AVELINO DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3191602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLAUBER AVELINO DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0814638-93.2023.8.19.0066, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLAUBER AVELINO DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0814638-93.2023.8.19.0066, assim ementado (fls. 77/80):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar a possibilidade de desclassificação para o crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003; (ii) a idoneidade da exasperação da pena base; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) a fixação do regime aberto; (v) e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação do crime no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 foi mantida, pois o delito de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, constitui crime autônomo, de perigo abstrato e mera conduta.
4. Laudo de exame pericial do armamento que atestou se tratar de um revólver classificado como de uso permitido, mas com numeração de série raspada por ação mecânica.
5. A pena base foi corretamente exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo o apelante sido flagrado portando arma de fogo municiada com 06 (seis) cartuchos, em via pública, à noite, em motocicleta sem placa.
6. Reconhecida a atenuante da confissão, pois o apelante admitiu no interrogatório que estava andando armado, nos termos da Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Redução da fração de 1/6 (um sexto) pela respectiva atenuante, ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
8. A despeito da pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, adequada a manutenção do regime semiaberto, diante da existência de circunstância judicial
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se prejudicado o pleito de revisão do regime de cumprimento da pena, pois a imposição de regime mais gravoso fundamentou-se na existência de circunstância judicial negativa devidamente considerada na primeira fase da dosimetria, tudo em plena consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal.
Confiram-se: AgRg no HC n. 911.844/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024; e AgRg no HC n. 782.545/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.