DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ANTONIO NUNES contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3191540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ANTONIO NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos q ue o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantida em sede de apelação (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ANTONIO NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5005129-49.2024.8.21.0049/RS.
Consta dos autos q ue o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantida em sede de apelação (fls. 218-222).
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 232-235).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a defesa alegou vi olação dos arts. 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustentou, em síntese, que a condenação foi mantida com apoio predominante em elementos informativos colhidos na investigação, não submetidos ao contraditório efetivo, apontando precariedade e não nitidez das imagens de câmeras de segurança utilizadas para identificar o recorrente, reconhecimento informal por policial na fase inquisitorial, bem como a palavra do receptador Dinei Marcos Raatz, prestada exclusivamente na esfera policial e não ratificada em juízo, o que afrontaria o art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumentou que, à luz do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, o conjunto probatório judicializado seria insuficiente para sustentar a autoria, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, a admissão, o conhecimento e o provimento do apelo extremo, para reconhecer a negativa de vigência aos arts. 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e absolver o recorrente.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 259-263), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir os óbices apontados na origem.
Contraminuta apresentada às fls. 271-272. Contrarrazões apresentadas às fls. 248-258. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (fls. 294-296).
É o relatório.
Decido.
O caso trata de condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em que o paciente foi sentenciado, como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com 10 dias-multa e substituição por restritivas de direitos.
Segundo a imputação acolhida pelas instâncias ordinárias, a subtração de
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, co m fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recur so especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.