DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3191386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação em face de sentença do Tribunal do Júri que impôs pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado motivado por desentendimento banal, praticado com uso de faca, em via pública.
- Pedido de anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime mais brando.
- Há duas questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a decisão do Conselho de Sentença contrariou manifestamente a prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 838-839):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença do Tribunal do Júri que impôs pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado motivado por desentendimento banal, praticado com uso de faca, em via pública. Pedido de anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a decisão do Conselho de Sentença contrariou manifestamente a prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP; e (ii) a pena imposta deve ser redimensionada, em virtude da primariedade e dos bons antecedentes do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por laudo necroscópico e demais provas documentais. 4. A autoria está demonstrada por testemunhos que reconhecem o acusado como autor do delito, inclusive com confissão extrajudicial espontânea. 5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois está ausente a agressão prévia injusta por parte da vítima. 6. A decisão do Conselho de Sentença está fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo nulidade. 7. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do CP, com aplicação da pena-base no mínimo legal qualificado, sendo mantida a pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 852-865), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 23, II, do Código Penal, 593, III, "d", do Código de Processo Penal, e 155 do Código de Processo Penal.
Segundo o recorrente, houve negativa de vigência ao art. 23, II, do Código Penal, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a excludente de ilicitude da legítima defesa, ignorando elementos probatórios produzidos sob contraditório que demonstrariam agressão prévia injusta por parte da vítima e a reação necessária do acusado, com moderação dos meios empregados.
Refere que, em
[trecho intermediário suprimido]
a cognição do Conselho de Sentença se formou sob contraditório, alinha-se a esses julgados, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que toca à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, a Corte estadual foi explícita ao consignar que a condenação decorreu de provas produzidas em juízo, sob contraditório, afastando a premissa de que se teria fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Rever essa conclusão demandaria escrutínio do conteúdo e da robustez dos depoimentos e da correlação entre versões policial e judicial, tarefa igualmente inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.