DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO contra deci… — AREsp AREsp 3191353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial de fls.
- Em primeira instância, o ora agravante foi absolvido da imputação da prática do crime tipificado no artigo 302 da Lei n.
- 9.503/1997, homicídio culposo na direção de veículo automotor (fls.
- Em sede de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o [trecho intermediário suprimido] da decisão agravada".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial de fls. 409-423.
Em primeira instância, o ora agravante foi absolvido da imputação da prática do crime tipificado no artigo 302 da Lei n. 9.503/1997, homicídio culposo na direção de veículo automotor (fls. 262-270).
Em sede de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, tendo sido reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente (fls. 398-406).
Nas razões do presente agravo (fls. 458-466), o recorrente refuta o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial não pretendia o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Articula que o acórdão de apelação violou os artigos 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ao deixar de considerar que a sentença absolutória se baseou na ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, uma vez que a vítima estaria em alta velocidade e sob efeito de álcool, o que caracterizaria culpa exclusiva desta. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso quanto a pontos fundamentais da defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, visando o restabelecimento da sentença absolutória.
Contraminuta do agravo às fls. 468-475.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 499):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
1. No agravo em recurso especial busca-se a modificação da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com o objetivo de ver anulado o acórdão que condenou o recorrente pela prática de homicídio culposo de trânsito.
2. Não deve ser conhecido o
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.